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Diferença de Consumo - Resíduo

O que é?

Diferença de consumo entre o volume medido no hidrômetro geral (agrupador) e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individualizados (unidades usuárias mais área comum), em determinado período de tempo.

Onde aparece a diferença?

A diferença apurada será faturada ou, no caso de diferença negativa, compensada na inscrição de um hidrômetro que atenda à área comum do condomínio.

Os diferentes percentuais de Resíduo:

  • Sempre que a diferença for superior a 10%, a Caesb irá comunicar tal fato na conta de água do hidrômetro de área comum, para que o condomínio possa tomar as providências necessárias para identificar e corrigi eventuais problemas nas instalações;
  • Quando a diferença ultrapassar os 20%, a Caesb é acionada para verificação do imóvel, a fim de identificar e corrigir eventuais problemas que sejam de sua competência, isto é, problemas relacionados aos medidores de água.

Quais as causas da diferença de consumo?

São inúmeras as possíveis causas. As mais comuns são:

  • Uso da reserva técnica de incêndio para outras finalidades;
  • Transbordamento dos reservatórios devido a defeito ou ausência de torneiras boias;
  • Lavagem de caixa d´água.
  • Vazamentos não perceptíveis (Tubulações e reservatórios não vinculados ao hidrômetro individual);
  • Pontos não vinculados a hidrômetro individualizado (erro de projeto/execução);
  • Defeitos nos hidrômetros ou dimensionamento inadequado dos hidrômetros individualizados (submedição);
  • Unidades usuárias inativas junto à Caesb, porém com fornecimento normal.

Alertas:

  • O Condomínio deve providenciar verificações periódicas em suas instalações com a finalidade de identificar precocemente eventual falha (vazamento, infiltração, transbordamento e outras) e manter controle do acesso aos hidrômetros evitando violações de corte;
  • A água utilizada para higienização de caixas d´água e descartada, não é medida nos hidrômetros internos, sendo registrada apenas no hidrômetro geral (agrupador);
  • A Resolução ADASA Nº 15/2011, estabelece que, caso a falha esteja nas instalações de responsabilidade do condomínio, caberá ao condomínio a execução dos reparos necessários, bem como o pagamento dos custos da análise realizada pela Caesb.

 

Mais informações no folheto orientativo, abaixo:

Diferença de Consumo - Resíduo

 

Canais e Formas de Atendimento: 

  • Telefones: (61) 3312-4493 / (61) 3312-4466.
  • E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Observação: Após leitura do hidrômetro agrupador e dos hidrômetros individuais, a depender do percentual do resíduo, as Ordens de Serviço são geradas automaticamente pelo sistema de gestão comercial.

 

Declaração de Aceite das Instalações Hidrossanitárias para Fins de Habite-se

1 – O que é

É o documento emitido pela Caesb em favor do requerente, qual declara que as instalações hidrossanitárias da edificação estão em conformidade com legislação e normativos vigentes, mediante vistoria realizada no imóvel. Essa Declaração é necessária para fins de obtenção da Carta de Habite-se do imóvel, emitida pela Administração Regional, atestando a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.

 

2 – Requisitos:

  • A ligação de água do imóvel a ser vistoriado deve ser definitiva, ativa e adimplente
  • O cadastro do imóvel deve estar atualizado, sendo a situação verificada no momento da emissão da Declaração. Lembrar que a Declaração de aceite é emitida em nome do proprietário cadastrado junto a Caesb. Não se emite declaração em nome do inquilino.
  • Caso o imóvel possua sistema de aproveitamento de águas pluviais e/ou reuso de águas cinzas, em edificações residenciais, o cliente deve apresentar projeto específico para esse fim, qual será analisado pela Caesb. Informações acerca de aprovação de Sistemas de Aproveitamento/Reuso de Água acesse o link: https://caesb.df.gov.br/agua/aproveitamento-reuso-de-agua.html

 

3 – Como solicitar

O pedido de vistoria com a finalidade de obter a Declaração de Aceite para fins de habite-se deve ser efetuado pelo usuário através dos seguintes canais:

  • Telefone 115;
  • Qualquer unidade de atendimento presencial (Escritórios Regionais). Para o atendimento é necessario realizar o agendamento pelo site, clique aqui.

No momento do registro da solicitação, o usuário deve fornecer os seguintes dados:

  • A inscrição ou endereço completo do imóvel;
  • O nome do solicitante, telefone para contato e e-mail;
  • Tipo da solicitação: Se primeira vistoria ou retorno.

Observação: Lotes com ligações desmembradas (mais de uma inscrição da Caesb) e que necessitem de habite-se de todo o lote, realizar uma solicitação para cada uma das inscrições existentes.

Cada hidrômetro desmembrado (instalado diretamente à rede pública) se refere a uma inscrição.

 

4 – Prazo para atendimento da vistoria

15 dias úteis a partir da solicitação.

 

5 – Cobrança da Vistoria

As vistorias de habite-se são cobradas, conforme política definida pela Caesb. Trata-se de valor fixo, independentemente do tipo de edificação, revisado anualmente.

Cada vistoria realizada é cobrada, portanto, é importante que o solicitante verifique se todos os itens apontados como exigência foram cumpridos, antes da solicitação do retorno de vistoria. A cobrança incide em cada inscrição.

 

6 - Vistoria

O agente da Caesb irá comparecer ao imóvel e realizar inspeção nas instalações hidrossanitárias. Ao término da vistoria, será emitido relatório, atestando a “conformidade” ou “inconformidade” das instalações, conforme exigência (s) assinalada (s).

O relatório é emitido em duas vias, sendo uma via do relatório entregue ao usuário mediante assinatura, e a outra arquivada pela Caesb.

Caso seja (m) apontada (s) exigência (s) no relatório, o usuário deverá providenciar as correções e, após a conclusão, realizar nova solicitação, conforme item 3.

Quando as instalações hidrossanitárias forem aprovadas na vistoria, o usuário deverá apresentar cópia dos seguintes documentos para a emissão da Declaração de Aceite das Instalações Hidrossanitárias para Fins de Habite-se da Caesb:

  • Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado, responsável por projetar as instalações hidráulicas do imóvel; e
  • Alvará de construção.

 

Observação: A documentação deve ser  entregue ao agente no ato da vistoria, mas caso não seja possível, poderá ser encaminhada por e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

7 – Emissão da Declaração de Aceite das Instalações Hidrossanitárias para fins de Habite-se

A declaração será encaminhada para o e-mail informado pelo usuário no momento do registro da solicitação ou poderá ser retirada em qualquer unidade de atendimento presencial da Caesb.

 

8 – Validade

A Declaração de Aceite das Instalações, para fins de habite-se, terá validade de 6 (seis) meses a partir de sua emissão,

Após o vencimento, se necessário nova Declaração de Aceite, o usuário deverá fazer nova solicitação do serviço.

 

9 – Legislações aplicáveis às instalações hidrossanitárias para fins de habite-se:

  • Lei 6.138 de 26 de abril de 2018 – Institui o Código de Edificações do Distrito Federal.
  • Decreto n° 5.555 de 31 de outubro de 1980 - Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Água Fria no Distrito Federal, e dá outras providencias;
  • Decreto n° 5.631 de 27 de novembro de 1980 – Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com este baixa, e dá outras providências;
  • Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018 – Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências;
  • Resolução Adasa nº 14, de 27 de outubro de 2011 – Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal;
  • Resolução Adasa nº 15, de 10 de novembro de 2011 – Estabelece os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em condomínios verticais residenciais e de uso misto no Distrito Federal. Revoga as Resoluções nº 175, de 19 de dezembro de 2007, e nº 99, de 16 de novembro de 2009;
  • Resolução Adasa nº 03, de 19 de março de 2019 – Estabelece diretrizes para implantação e operação de sistemas prediais de água não potável em edificações residenciais;
  • NBR 6493/1994 – Emprego de cores para identificação de tubulações;
  • NBR 5626/1998 – Instalação predial de água fria;
  • NBR 8160/1999 – Sistemas prediais de esgoto sanitário – Projeto e execução;
  • PR-14-2023-DC – Sistema de Aproveitamento de Água Não Potável

 

10 – Contatos:

  • (61) 3312-2108
  • Supervisão: (61) 3312-2083
  • O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Leis

Decretos

Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb - RILC

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal torna público o Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb - RILCconforme a Lei nº 13.303/2016:

 

Versões Anteriores do Regulamento de Licitações e Contratações da Caesb - RILC:

 

 

Minutas Padrão Aprovadas pela Procuradoria Jurídica – PRJ

Bens:

Serviços:

Obras e Serviços de Engenharia:

 

Sub-categorias

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