Lei 5.027/66 – Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.027, DE 14 DE JUNHO DE 1966.

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:

PARTE I

Disposições Gerais

Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente.

Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais.

Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal, de acordo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal.

§ 1° Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.

§ 2° A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata este artigo a receberem auxílio.

Art. 4° As atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde na área do Distrito Federal, desenvolvidas pelo órgão específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão ser entrosadas através de acordos ou convênios, com as de outros órgãos ou entidades da mesma finalidade, com o objetivo de evitar a duplicidade de ação e a dispersão de recursos.

PARTE II

Divisão do Território

Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas:

– área metropolitana;

– área dos núcleos satélites;

– área rural.

Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante

Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 7º A autoridade sanitária competente participará obrigatoriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal.

§ 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor.

§ 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas.

§ 3º A falta da autorização de que trata este artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos.

PARTE III

Proteção da Saúde

Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade

compreenderão basicamente:

a) controle da água;

b) controle do sistema de eliminação de dejetos;

c) controle do lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

h) higiene do trabalho.

Art. 9º O órgão competente, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas

Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da comunidade.

TÍTULO I

Saneamento

Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.

Art. 11. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 12. É obrigatória a ligação de toda construção, considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.

§ 1° Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas.

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

§ 3º A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.

Art. 14. A autoridade de saúde pública, respeitada a competência do órgão federal congênere, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade.

§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

§ 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a seguir as providências cabíveis.

Art. 15. Nenhuma construção, permanente ou temporária, poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem que esteja de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública.

Art. 16. A regulamentação desta Lei determinará as medidas necessárias para evitar a poluição atmosférica e outros fatores que possam afetar a saúde ou o bem-estar da população.

CAPÍTULO I

Água

Art. 17. Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimento de água do Distrito Federal facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

Art. 18. Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.

Art. 19. O órgão de saúde pública fixará normas para construção e manutenção, em bases de segurança, de obras de abastecimento de água em comunidades ou propriedades rurais.

Art. 20. O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a regulamentação desta Lei.

Art. 21. Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida previamente da autoridade sanitária a permissão correspondente.

Parágrafo único. Não terão andamento os processos ou requerimentos, quando não acompanhados da autorização de que trata este artigo.

Art. 22. A autoridade sanitária, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

CAPÍTULO II

Dejetos

Art. 23. Compete ao órgão de administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Art. 24. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de esgotos e de águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

Art. 25. Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

Parágrafo único. Diante do não cumprimento da determinação ou por força da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.

CAPÍTULO III

Lixo

Art. 26. Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento, quanto à coleta, transporte e destino final do lixo.

Art. 27. O órgão responsável pela execução das atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.

Art. 28. O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.

Art. 29. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para a sua utilização.

Art. 30. O órgão de saúde pública participará, obrigatoriamente, na determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não industrializados, bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa determinação.

Art. 31. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá também na zona rural, de acordo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis, os cuidados adequados com o lixo.

TÍTULO II

Habitação

Art. 32. A habitação e construções em geral devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 33. A autoridade sanitária será obrigatoriamente ouvida na fixação dos locais onde será permitida a criação de animais para fins comerciais ou industriais.

Art. 34. O morador é responsável, perante o órgão de saúde pública, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo único. O proprietário da habitação é o responsável pelas deficiências das condições de higiene, quando estas não forem de responsabilidade do poder público ou do morador.

Art. 35. O proprietário entregará a habitação ao morador em perfeitas condições de higiene.

Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal, através do órgão competente, fixará as condições e exigências necessárias à manutenção das condições de higiene na habitação e construções de qualquer espécie.

Art. 37. A autoridade sanitária determinará o número de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação coletiva.

Art. 38. A autoridade de saúde pública é competente para declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição, remoção ou demolição.

TÍTULO III

Higiene do Trabalho

Art. 39. A autoridade sanitária colaborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

Art. 40. Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

TÍTULO IV

Higiene da Alimentação

Art. 41. O órgão de saúde pública estabelecerá normas e padrões referentes à alimentação, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

CAPÍTULO I

Instalações e equipamentos

Art. 42. As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser previamente aprovados pelo órgão de saúde pública.

Art. 43. Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 44. Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.

CAPÍTULO II

Alimentos

Art. 45. Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.

Art. 46. É proibido armazenar, transportar ou expor à venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de saúde pública.

Art. 47. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no que for cabível.

Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

Art. 48. Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.

Art. 49. Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.

Art. 50. O destino final de qualquer produto considerado impróprio para consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

Art. 51. Não é permitido armazenar, transportar ou expor à venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.

Parágrafo único. O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.

Art. 52. Os manipuladores de gêneros alimentícios somente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária.

Art. 53. A regulamentação desta Lei determinará as condições e exigências a serem cumpridas para licenciamento dos manipuladores de gêneros alimentícios.

TÍTULO V

Notificação Compulsória

Art. 54. Para efeito desta Lei, entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária de casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de controle.

Art. 55. São objeto de notificação compulsória, no Distrito Federal, as doenças previstas na legislação federal vigente.

Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação de qualquer outra doença não prevista nas normas federais.

Art. 56. A notificação poderá ter caráter sigiloso.

Art. 57. A regulamentação desta Lei poderá distribuir as doenças de notificação compulsória em grupos, de acordo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam advir.

Art. 58. A regulamentação desta Lei estabelecerá os responsáveis pela notificação compulsória das doenças passíveis dessa medida.

Art. 59. A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.

Parágrafo único. Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatoriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.

Art. 60. Sempre que um médico recusar ou dificultar, comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos de doenças notificáveis, o fato será levado pelas autoridades competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de outras sanções que a regulamentação desta Lei determinar.

Art. 61. Todos os laboratórios de análises, hospitais, clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou privados, sem prejuízo da notificação imediata, quando for o caso, enviarão, periodicamente, ao órgão de saúde pública a relação dos casos confirmados ou ainda suspeitos de doenças de notificação compulsória.

TÍTULO VI

Doenças transmissíveis

Art. 62. As autoridades sanitárias executarão ou coordenarão medidas visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

Art. 63. Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado de doença transmissível, compete à autoridade determinar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário, o isolamento.

Art. 64. Ocorrendo óbito suspeito de ter sido causado por doença transmissível, a autoridade sanitária promoverá, se necessário, o exame cadavérico, podendo realizar a visceratomia, a necrópsia, e tomar outras medidas que objetivem a elucidação do diagnóstico.

Art. 65. Os programas de combate às doenças transmissíveis oferecerão todas as facilidades para prevenção, diagnóstico e tratamento adequado.

Art. 66. A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, sempre que se fizer necessário, no interesse da saúde pública.

Art. 67. É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:

a) exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;

b) matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;

c) internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;

d) obtenção de carteira de identidade;

e) registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.

Art. 68. Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.

Art. 69. Sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá exigir certificado de sanidade emitido por autoridade federal, estadual ou municipal, do local de procedência dos animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito Federal.

Art. 70. São obrigatórias a matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães existentes no Distrito Federal.

Art. 71. Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.

Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.

PARTE IV

Promoção da Saúde

Art. 72. Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, basicamente:

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária.

Art. 73. A autoridade sanitária elaborará Normas Técnicas Especiais referentes às ações de promoção da saúde.

TÍTULO I

Higiene materna e da criança

Art. 74. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 75. Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

TÍTULO II

Higiene dentária

Art. 76. É obrigatória a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Distrito Federal.

Art. 77. O órgão de saúde pública promoverá assistência dentária à população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridade que forem fixadas.

Art. 78. A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo e constituirá atividade obrigatória dos hospitais e demais unidades sanitárias da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 79. Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Distrito Federal obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.

TÍTULO III

Educação Sanitária

Art. 80. A Prefeitura do Distrito Federal, através de seus órgãos especializados, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

Art. 81. Os programas para desenvolvimento das atividades de educação sanitária serão elaborados e supervisionados pelo órgão de saúde pública da Prefeitura do Distrito Federal.

TÍTULO IV

Higiene Mental

Art. 82. A política da Prefeitura do Distrito Federal, com referência à higiene mental, será orientada pelo órgão de saúde pública, em perfeita concordância com as normas federais.

Art. 83. É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, a prática de quaisquer atos de religião, culto ou seita com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente.

PARTE V

Recuperação da Saúde

TÍTULO I

Assistência médico-hospitalar

Art. 84. A Prefeitura do Distrito Federal, de acordo com os meios de que dispuser, através do órgão competente, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 85. Os hospitais ou estabelecimentos similares, que recebam subvenção ou auxílio material de qualquer espécie da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter permanentemente, à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio recebido.

Art. 86. Os estabelecimentos hospitalares, vinculados à Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de acordo com os princípios de integração e regionalização, nos termos da regulamentação desta Lei.

PARTE VI

Ações complementares

TÍTULO I

Estatísticas Vital e Sanitária

Art. 87. Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

Art. 88. Todos os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade estabelecida na regulamentação desta Lei.

TÍTULO II

Preparação do pessoal técnico

Art. 89. A Prefeitura do Distrito Federal, sob a orientação técnica da autoridade sanitária, é competente para preparar pessoal de saúde pública necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 90. A Prefeitura do Distrito Federal poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de post-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

PARTE VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 91. O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle dos acidentes pessoais.

Art. 92. O órgão de saúde pública promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário no Distrito Federal e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

Art. 93. O órgão competente da Prefeitura do Distrito Federal incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, a recuperação da saúde ou a reintegração do indivíduo na sociedade.

Art. 94. A Prefeitura do Distrito Federal, através dos órgãos competentes e respeitadas as normas federais, estabelecerá a orientação básica para assistência médico-social a cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados, cooperando, técnica e materialmente, com as instituições e centros de adaptação profissional, que tenham essa finalidade.

Art. 95. A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública em concordância com o que dispuser a legislação federal.

Art. 96. A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que deverão obedecer as imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações dos seus dispositivos.

Art. 97. As taxas que a regulamentação desta Lei estabelecer serão fixadas com base no salário-mínimo vigente no Distrito Federal.

Art. 98. Somente serviços com supervisão médica permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde pública.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei determinará os requisitos e condições detalhadas a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que se refere este artigo.

Art. 99. A autoridade sanitária é competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Distrito Federal, ainda que não previstas nesta Lei, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

Art. 100. A Prefeitura do Distrito Federal regulamentará a presente Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1966

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