Declaração de Aceite das Instalações Hidrossanitárias para Fins de Habite-se
1 – O que é
É o documento emitido pela Caesb em favor do requerente, qual declara que as instalações hidrossanitárias da edificação estão em conformidade com legislação e normativos vigentes, mediante vistoria realizada no imóvel. Essa Declaração é necessária para fins de obtenção da Carta de Habite-se do imóvel, emitida pela Administração Regional, atestando a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal.
2 – Requisitos:
- A ligação de água do imóvel a ser vistoriado deve ser definitiva, ativa e adimplente
- O cadastro do imóvel deve estar atualizado, sendo a situação verificada no momento da emissão da Declaração. Lembrar que a Declaração de aceite é emitida em nome do proprietário cadastrado junto a Caesb. Não se emite declaração em nome do inquilino.
- Caso o imóvel possua sistema de aproveitamento de águas pluviais e/ou reuso de águas cinzas, em edificações residenciais, o cliente deve apresentar projeto específico para esse fim, qual será analisado pela Caesb. Informações acerca de aprovação de Sistemas de Aproveitamento/Reuso de Água acesse o link: https://caesb.df.gov.br/agua/aproveitamento-reuso-de-agua.html
3 – Como solicitar
O pedido de vistoria com a finalidade de obter a Declaração de Aceite para fins de habite-se deve ser efetuado pelo usuário através dos seguintes canais:
- Telefone 115;
- Qualquer unidade de atendimento presencial (Escritórios Regionais). Para o atendimento é necessario realizar o agendamento pelo site, clique aqui.
No momento do registro da solicitação, o usuário deve fornecer os seguintes dados:
- A inscrição ou endereço completo do imóvel;
- O nome do solicitante, telefone para contato e e-mail;
- Tipo da solicitação: Se primeira vistoria ou retorno.
Observação: Lotes com ligações desmembradas (mais de uma inscrição da Caesb) e que necessitem de habite-se de todo o lote, realizar uma solicitação para cada uma das inscrições existentes.
Cada hidrômetro desmembrado (instalado diretamente à rede pública) se refere a uma inscrição.
4 – Prazo para atendimento da vistoria
15 dias úteis a partir da solicitação.
5 – Cobrança da Vistoria
As vistorias de habite-se são cobradas, conforme política definida pela Caesb. Trata-se de valor fixo, independentemente do tipo de edificação, revisado anualmente.
Cada vistoria realizada é cobrada, portanto, é importante que o solicitante verifique se todos os itens apontados como exigência foram cumpridos, antes da solicitação do retorno de vistoria. A cobrança incide em cada inscrição.
6 – Vistoria
O agente da Caesb irá comparecer ao imóvel e realizar inspeção nas instalações hidrossanitárias. Ao término da vistoria, será emitido relatório, atestando a “conformidade” ou “inconformidade” das instalações, conforme exigência (s) assinalada (s).
O relatório é emitido em duas vias, sendo uma via do relatório entregue ao usuário mediante assinatura, e a outra arquivada pela Caesb.
Caso seja (m) apontada (s) exigência (s) no relatório, o usuário deverá providenciar as correções e, após a conclusão, realizar nova solicitação, conforme item 3.
Quando as instalações hidrossanitárias forem aprovadas na vistoria, o usuário deverá apresentar cópia dos seguintes documentos para a emissão da Declaração de Aceite das Instalações Hidrossanitárias para Fins de Habite-se da Caesb:
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado, responsável por projetar as instalações hidráulicas do imóvel; e
- Alvará de construção.
Observação: A documentação deve ser entregue ao agente no ato da vistoria, mas caso não seja possível, poderá ser encaminhada por e-mail: cacvd-habitese@caesb.df.gov.br
7 – Emissão da Declaração de Aceite das Instalações Hidrossanitárias para fins de Habite-se
A declaração será encaminhada para o e-mail informado pelo usuário no momento do registro da solicitação ou poderá ser retirada em qualquer unidade de atendimento presencial da Caesb.
8 – Validade
A Declaração de Aceite das Instalações, para fins de habite-se, terá validade de 6 (seis) meses a partir de sua emissão,
Após o vencimento, se necessário nova Declaração de Aceite, o usuário deverá fazer nova solicitação do serviço.
9 – Legislações aplicáveis às instalações hidrossanitárias para fins de habite-se:
- Lei 6.138 de 26 de abril de 2018 – Institui o Código de Edificações do Distrito Federal.
- Decreto n° 5.555 de 31 de outubro de 1980 – Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Água Fria no Distrito Federal, e dá outras providencias;
- Decreto n° 5.631 de 27 de novembro de 1980 – Aprova o novo Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários no Distrito Federal, que com este baixa, e dá outras providências;
- Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018 – Regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF, e dá outras providências;
- Resolução Adasa nº 14, de 27 de outubro de 2011 – Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal;
- Resolução Adasa nº 15, de 10 de novembro de 2011 – Estabelece os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em condomínios verticais residenciais e de uso misto no Distrito Federal. Revoga as Resoluções nº 175, de 19 de dezembro de 2007, e nº 99, de 16 de novembro de 2009;
- Resolução Adasa nº 03, de 19 de março de 2019 – Estabelece diretrizes para implantação e operação de sistemas prediais de água não potável em edificações residenciais;
- NBR 6493/1994 – Emprego de cores para identificação de tubulações;
- NBR 5626/1998 – Instalação predial de água fria;
- NBR 8160/1999 – Sistemas prediais de esgoto sanitário – Projeto e execução;
- PR-14-2023-DC – Sistema de Aproveitamento de Água Não Potável
10 – Contatos:
- (61) 3312-2108
- Supervisão: (61) 3312-2083
- cacvd-habitese@caesb.df.gov.br